TSTAg-AR 1000707-86.2024.5.00.0000
Acórdão rescindendo transitado em julgado sob a vigência do CPC/73
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Acórdão rescindendo transitado em julgado sob a vigência do CPC/73
- Questão processual
- Petrobrás
- Base de cálculo da rmnr
- Inclusão dos adicionais
- Diferenças salariais
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. QUESTÃO PROCESSUAL. Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra acórdão transitado em julgado quando ainda vigente o CPC/1973. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz deste último diploma legal. Assim, o exame dos pressupostos processuais deve ser realizado sob a perspectiva do sistema legal vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda. PETROBRÁS - BASE DE CÁLCULO DA RMNR – INCLUSÃO DOS ADICIONAIS – DIFERENÇAS SALARIAIS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. Trata-se de ação rescisória, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, quanto ao tema “Petrobrás - base de cálculo da RMNR – inclusão dos adicionais – diferenças salariais”. O CPC/2015 inovou no ordenamento jurídico ao prever a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, nas hipóteses em que a decisão rescindenda estiver fundamentada em norma declarada inconstitucional pela Suprema Corte (arts. 525, § 15º, e 535, § 8º, CPC). Contudo, o art. 1.057 do CPC/2015 prevê expressamente que as regras previstas em seus arts. 525 e 535 serão aplicadas apenas às decisões transitadas em julgado sob a vigência da Lei nº 13.105/2015, ou seja, após a data de 18/03/2016. Precedentes desta SBDI-2. Assim, ocorrendo o trânsito em julgado do acórdão que se pretende rescindir em 01/06/2015, afigura-se evidente a decadência da ação rescisória que se pretende ajuizar. Ação rescisória extinta com resolução do mérito. Agravo prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC/1973. Prejudicado o exame do agravo interno. Custas, pela autora, que também deverá suportar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Reverta-se o depósito prévio em favor do réu. Esta decisão tem força de alvará. Brasília, 7 de novembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora