TSTAg-RRAg-RRAg 0000915-87.2020.5.09.0029
No agravo interno foi devolvido somente o exame da controvérsia sobre o montante dos danos morais
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Montante da indenização por danos morais
- Limitação de uso do banheiro
- Reforma Trabalhista
- Julgados
Ementa
PETIÇÃO DA RECLAMADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. CASO CONCRETO SEM ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 34 DA TABELA DE IRR. A reclamada (Manifestação - 8c025f4) pede a suspensão do feito em razão da pendência do Tema 34 da Tabela de IRR (com determinação de suspensão dos processos em curso no TST): “Configura dano moral in re ipsa a aferição de tempo utilizado para ir ao banheiro como medida para cálculo de parcela variável da remuneração?” Porém, não é o caso de suspensão do feito. Primeiro porque não foi devolvido ao exame da Sexta Turma do TST no caso concreto o debate sobre a própria configuração dos danos morais, a qual transitou em julgado. No agravo interno foi devolvido somente o exame da controvérsia sobre o montante dos danos morais. Segundo porque a causa de pedir dos danos morais não foi apenas a consideração do tempo de ida ao banheiro no cálculo da parcela variável de remuneração, mas também as advertências e ameaças do supervisor quanto às idas ao banheiro, a exposição da produtividade e do tempo de pausa dos trabalhadores em mensagens eletrônicas, as ameaças para não apresentar atestados e as advertências indevidas por fazer login com atraso em razão de problemas de logística da própria empresa. Terceiro porque a configuração dos danos morais no TRT (matéria transitada em julgado) resultou não apenas da consideração do tempo de ida ao banheiro no cálculo do PIV, mas também dos seguintes motivos: “havia restrição e constrangimento por parte da ré quanto à utilização livre dos sanitários”; “a prova testemunhal comprovou que havia pressão quando do uso dos sanitários” e que as supervisoras iam aos banheiros atrás dos trabalhadores e inclusive gritavam para não usarem os banheiros. Pelo exposto, indefere-se a petição na qual se requer a suspensão do feito. AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO. Conforme registrado acima, no caso concreto foi devolvido ao exame da Sexta Turma do TST somente o debate do montante dos danos morais. A matéria relativa à própria configuração dos danos morais transitou em julgado e não envolveu apenas a consideração do tempo utilizado em banheiro no cálculo do PIV, mas também outras causas de pedir acolhidas no TRT com base na prova testemunhal. Assim, não há aderência estrita ao Tema 34 da Tabela de IRR (com determinação de suspensão dos processos em curso no TST): “Configura dano moral in re ipsa a aferição de tempo utilizado para ir ao banheiro como medida para cálculo de parcela variável da remuneração?”. Pelos mesmos motivos também não há aderência estrita ao Tema 117 da Tabela de IRR (sem determinação de suspensão dos processos em curso no TST): “1 – É ilícito o controle ou a limitação, pelo empregador, ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho do empregado? 2 – O controle ao uso do banheiro, pelo empregador, durante a jornada de trabalho, configura dano moral in re ipsa? 3 – A hipótese em que há prestação de serviços em linha de produção, com necessidade de substituição prévia do empregado no posto de trabalho, configura distinção?” Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista da reclamante para majorar o valor da indenização por danos morais, de R$ 1.500,00 para R$ 10.000,00. A agravante defende, em síntese, que a reclamante não indicou, de forma explícita e fundamentada, violação ao art. 5º, X, da CF. Acrescenta que a majoração do valor, além de atrair a incidência da Súmula n. 126 do TST, não observou os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, tampouco a duração inferior a 3 anos do contrato firmado entre as partes. Distintamente do que afirma a agravante, a parte agravada sustentou, nas razões do recurso de revista, que a revisão do valor indenizatório apenas se mostra viável quando é excessivo ou ínfimo, como no caso, a ponto de violar o art. 5º, X, da CF, que estabelece “o direito de reparação proporcional ao dano”. Constata-se, conforme consignou a decisão monocrática, o preenchimento dos pressupostos do art. 896, § 1º-A, especificamente os itens II e III, da CLT. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei n. 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n. 7.565/1986), que compunham o denominado “Sistema de Tarifação Legal da Indenização” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei n. 5250/1967) registrando que "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei n. 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: “(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)”. Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420 do STJ). Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também aplica os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei n. 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223- G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.” Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei n. 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros previstos nos incisos do art. 223-G da CLT. Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme “as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (nos termos decididos pelo STF). No caso concreto, a Corte Regional fixou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.500,00 por danos morais decorrentes da restrição e constrangimento sofridos pela reclamante quanto à livre utilização dos sanitários. Denota-se, do trecho transcrito nas razões recursais, que foram consideradas pelo TRT as condições financeiras das partes, a culpa da reclamada, o histórico profissional e pessoa do reclamante, a repercussão social do fato, além do caráter punitivo e pedagógico inerente à compensação do dano. A configuração dos danos morais no TRT (matéria transitada em julgado) resultou não apenas da consideração do tempo de ida ao banheiro no cálculo do PIV, mas também dos seguintes motivos: “havia restrição e constrangimento por parte da ré quanto à utilização livre dos sanitários”; “a prova testemunhal comprovou que havia pressão quando do uso dos sanitários” e que as supervisoras iam aos banheiros atrás dos trabalhadores e inclusive gritavam para não usarem os banheiros. Em que pese o TRT e a decisão monocrática não terem mencionado o tempo pelo qual perdurou o contrato de trabalho firmado entre as partes, é incontroverso que foram quase dois anos e sete meses. Ainda considerando esse aspecto, o montante fixado pela Corte Regional em R$ 1.500,00 mostrou-se desproporcional diante do apontado dano configurado, do grau de culpabilidade da empresa e de seu porte econômico, além de não atender especialmente ao caráter pedagógico e preventivo do instituto indenizatório. Trata-se de constatação que não implica qualquer reexame do conjunto fático-probatório. Ademais, consignou-se que esta 6ª Turma, em casos análogos, fixa o valor da indenização em torno de R$ 7.000,00 a R$ 10.000,00. Julgados. No caso concreto deve ser mantido o montante de R$ 10.000,00 fixado na decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir a petição na qual a reclamada requer a suspensão do feito ((Manifestação - 8c025f4) e negar provimento ao agravo da reclamada. Brasília, 5 de novembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora