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Jurisprudências

STJHC 847.636

Tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria da pena
  • Pena-base
  • Quantidade não relevante
  • Minorante do tráfico privilegiado
  • Bis in idem

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. Ordem concedida de ofício.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus em que se discute a dosimetria da pena aplicada ao crime de tráfico de drogas, com base na quantidade e natureza da substância apreendida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO .

2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para exasperação da pena-base e negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas apenas em uma fase da dosimetria da pena, para evitar bis in idem.

4. A quantidade de droga apreendida (49,1g de cocaína e 4,4g de maconha) não é relevante a ponto de influir na dosimetria da pena, bem como denúncias anônimas não demonstram dedicação a atividades criminosas.

5. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, com aplicação da redutora no patamar máximo de 2/3.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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