STJHC 847.636
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Pena-base
- Quantidade não relevante
- Minorante do tráfico privilegiado
- Bis in idem
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. Ordem concedida de ofício.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus em que se discute a dosimetria da pena aplicada ao crime de tráfico de drogas, com base na quantidade e natureza da substância apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO .
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para exasperação da pena-base e negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas apenas em uma fase da dosimetria da pena, para evitar bis in idem.
4. A quantidade de droga apreendida (49,1g de cocaína e 4,4g de maconha) não é relevante a ponto de influir na dosimetria da pena, bem como denúncias anônimas não demonstram dedicação a atividades criminosas.
5. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, com aplicação da redutora no patamar máximo de 2/3.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES