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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000705-51.2022.5.23.0037

Contrato de trabalho extinto antes da vigência da lei n. 13.467/2017

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contrato de trabalho extinto antes da vigência da lei n. 13.467/2017
  • Jornada de trabalho, horas extras e intervalo intrajornada
  • Ônus da prova
  • A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos
  • Intimação / Notificação

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. Inicialmente, registre-se que a agravante não renovou, nas razões do agravo, a insurgência quanto ao tema “ENQUADRAMENTO SINDICAL”, o que configura a aceitação tácita da decisão agravada, nesse particular. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos da decisão recorrida a fim de que seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. No caso dos autos, os excertos da decisão recorrida que foram transcritos limitam-se a consignar que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a jornada, mantendo-se a presunção de veracidade da inicial ante a obrigatoriedade legal do controle de horário.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Indexação

Intimação / Notificação

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