Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Emb-EDCiv-RR-Ag-Emb 0000263-61.2023.5.08.0007

Contrato de empreitada: danos morais em ricochete

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contrato de empreitada
  • Danos morais em ricochete
  • Acidente de trabalho com óbito
  • Queda de altura
  • Entrega de epi’s
  • Ausência de fiscalização

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREITADA. DANOS MORAIS EM RICOCHETE. ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO. QUEDA DE ALTURA. ENTREGA DE EPI’S. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. TABALHADOR OPTOU POR NÃO UTILIZAR OS EPI’S. CULPA CONCORRENTE. DONO DA OBRA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual que tenha sido invocada como óbice ao conhecimento do recurso de revista, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como mal aplicado. Deve-se perquirir, pois, se o eventual reconhecimento da contrariedade a verbete jurisprudencial de natureza processual resultará na mera revisão do conhecimento do recurso de revista, o que não tem cabimento em sede de recurso de embargos, ou na imprescindível preservação da jurisprudência consolidada no verbete processual, hipótese que se insere na função precípua desta Subseção Especializada. Há contrariedade à Súmula 126 do TST quando a turma parte de premissas não consignadas no acórdão regional ou altera o conteúdo das provas, ou ainda examina as provas para confrontar os argumentos alinhados em recurso. Também incorre em contrariedade ao referido verbete a turma que erige o seu óbice aos argumentos recursais quando os fatos registrados no regional demandam novo reenquadramento jurídico, sem alteração do quadro fático. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário dos reclamantes, irmãos do trabalhador falecido, para manter o indeferimento de indenização por danos morais em ricochete, consignando a culpa exclusiva da vítima pelo acidente sofrido. Assentou que "a pessoa física que contrata profissionais autônomos para execução de obra certa em imóvel próprio não possui o conhecimento técnico necessário para garantir um ambiente de trabalho seguro, tampouco possui condições de fiscalizar o cumprimento das normas de segurança do trabalho. Assim, a responsabilidade pelas ferramentas e equipamentos indispensáveis para a realização das atividades, o que inclui os itens de proteção, era é de responsabilidade do empreiteiro contratado, Sr. Paulo Gonçalves Teixeira, o qual assumiu todos os riscos da obra". A c. Segunda Turma conheceu do recurso de revista dos reclamantes, por violação do art. 927, parágrafo único, do CC, e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento de danos morais em ricochete, no valor de R$ 30.000,00, para cada irmão/autor desta ação. Considerando esses elementos fáticos registrados no acórdão regional, entendeu que reclamado também possui o dever de zelar pelas condições de segurança dos prestadores de serviço em sua obra. Consignou que "no presente caso, não se comprovou a existência de fiscalização quanto ao uso dos EPIs, havendo apenas a entrega dos equipamentos, o que não exime o reclamado de responsabilidade. Cabe ao dono da obra exigir e fiscalizar o uso efetivo dos equipamentos de segurança", erigindo jurisprudência do TST que retratam situações em que não se aplica a excludente de responsabilidade prevista na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST em demandas que envolvem acidente de trabalho. Assim, concluiu pela culpa concorrente em razão de o reclamado ter sido negligente ao permitir a execução de atividade de risco sem fiscalização adequada, e o trabalhador, por sua vez, agir com imprudência ao não utilizar os EPIs fornecidos, contribuindo para o desfecho trágico. A Turma, no exame da controvérsia, procedeu ao reenquadramento jurídico dos fatos estritamente consignados no acórdão regional à conclusão jurídica distinta, considerando o registro feito no regional de que "a pessoa física que contrata profissionais autônomos para execução de obra certa em imóvel próprio não possui o conhecimento técnico necessário para garantir um ambiente de trabalho seguro, tampouco possui condições de fiscalizar o cumprimento das normas de segurança do trabalho", não tendo incursionado no conjunto fático-probatório dos autos com vistas a extrair as premissas determinantes para se conhecer do recurso de revista. Assim, a questão como tratada no acórdão embargado teve caráter estritamente de reenquadramento jurídico, não havendo como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e provas, mas sim de subsunção dos fatos da causa ao preceito legal vigente, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. A discussão, a considerar os aspectos jurídicos postos pela egrégia Turma, teve contorno estritamente jurídico, e, nesse aspecto, o recurso não veio aparelhado em divergência jurisprudencial. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de violação legal ou constitucional. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.