TSTAg-AIRR 0010234-79.2022.5.15.0114
Ilegitimidade ativa dos substituídos: admissão em data posterior ao ajuízamento da ação principal
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ilegitimidade ativa dos substituídos
- Admissão em data posterior ao ajuízamento da ação principal
- Transcrição integral do capítulo sem destaques
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Horas extras
- Cálculo de liquidação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUBSTITUÍDOS. ADMISSÃO EM DATA POSTERIOR AO AJUÍZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO SEM DESTAQUES. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 2. HORAS EXTRAS. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA OJ Nº 123 DA SDI-2/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 29 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator