TSTAg-AIRR 0010205-14.2024.5.15.0064
¿agravo em agravo de instrumento em recurso de revista ¿ ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado ¿ desprovimento ¿…
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
¿AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ¿ AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO ¿ DESPROVIMENTO ¿ RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO ¿ APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento obreiro, que versava sobre incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente processo sob o enfoque do Tema 1.143 de repercussão geral do STF, em face dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa em face dos óbices erigidos no despacho agravado e do valor atribuído à causa, de R$ 58.240,00, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 3.760,86 (três mil, setecentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol da Agravada. Brasília, 30 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator