TSTRR-Ag-AIRR 0001083-80.2023.5.08.0201
Arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Custas processuais
- Valor debitado de conta de terceiro estranho à lide
- Princípio da instrumentalidade das formas
- Garantia do exercício da ampla defesa e do contraditório
- Deserção não caracterizada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixo de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR DEBITADO DE CONTA DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE CONTÊM ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. GARANTIA DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR DEBITADO DE CONTA DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE CONTÊM ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. GARANTIA DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR DEBITADO DE CONTA DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE CONTÊM ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. GARANTIA DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte o entendimento de que não ocorre deserção do recurso quando o preparo é efetuado por terceiro alheio à lide, desde que haja nos autos elementos suficientes para identificar o pagamento das custas e do depósito recursal e associá-los ao processo correspondente. Atendida a finalidade essencial do ato processual, conforme disposto no artigo 899 da CLT, deve ser garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa à parte recorrente. Precedentes. Na hipótese, a guia de custas registra o número deste processo e o nome das partes que integram esta relação processual. No comprovante de pagamento, embora haja informação de que o pagador final tenha sido terceiro estranho à lide, há correspondência entre os códigos de barra de ambos os documentos, elementos que permitem identificar o recolhimento e vinculá-lo ao presente processo. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 3906/3909, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema ¿DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR DEBITADO DE CONTA DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE¿. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao referido tema. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista quanto ao tema ¿DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR DEBITADO DE CONTA DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE¿, por violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastada a deserção atribuída ao recurso ordinário da parte ré, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do seu apelo, como entender de direito. Prejudicado o exame da nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Brasília, 7 de outubro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator