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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.224.767

Confissão espontânea: aplicação da atenuante genérica

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Confissão espontânea
  • Aplicação da atenuante genérica

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA. TEMA REPETITIVO N. 1.194, STJ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1 Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial em que o recorrente, condenado por crimes de lesão corporal e ameaça (arts. 129, § 13, e 147 do CP), em contexto de violência doméstica, pleiteava o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP). O Tribunal de origem afastou sua aplicação por se tratar de confissão qualificada, invocando excludente de ilicitude.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a confissão espontânea qualificada, ainda que não utilizada pelo magistrado como fundamento da condenação, autoriza o reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.194, fixou entendimento de que a confissão espontânea, mesmo que parcial ou qualificada, é apta a gerar a redução da pena, independentemente de ter sido utilizada na formação da convicção do julgador, desde que não haja retratação.

4. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

5. No caso concreto, a confissão qualificada do recorrente, ainda que não utilizada para fundamentar a condenação, deve ser reconhecida como atenuante genérica, aplicando-se o precedente qualificado do Tema n. 1.194 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena do agravante para 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mantidos os demais termos da condenação.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 59; CP, art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.640.414/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 986.463/PA, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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