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Jurisprudências

STJAREsp 3.110.811

Partilha de bens: negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 674 do CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 674 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 284/STF. SUB-ROGAÇÃO E INCOMUNICABILIDADE DE BEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUÍZO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens.

2. A alegação de inobservância do art. 320 do CPC e de violação dos arts. 489 e 674 do CPC não foi previamente debatida, e nem ocorreu a oposição de embargos de declaração; aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF e, por regra específica, a Súmula 211/STJ. A invocação genérica dos arts. 489 e 674 do CPC caracteriza deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).

3. A pretensão de afastar a comunicabilidade do veículo por sub-rogação demanda alteração de premissas fáticas fixadas (marco inicial da união e origem dos recursos), o que exige revolvimento probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por cotejo analítico e fica prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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