TSTRRAg-RR 0011248-79.2019.5.15.0025
Prodesp: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prodesp
- Negativa de prestação jurisdicional
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Dano moral
- Inadimplemento de verbas rescisórias
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte recorrente aponta omissões no acórdão relativas à análise da documentação apresentada, o que teria conduzido a uma conclusão superficial de culpa in vigilando do ente público sem que se reputassem os fatos apresentados. Com efeito, o TRT concluiu que a Prodesp, mesmo realizando ações de fiscalização, contribuiu para a inadimplência ao reter faturas e não efetuar pagamento diretamente aos trabalhadores, configurando conduta culposa. Quanto ao ajuizamento da ação de consignação, aduz-se do acórdão que tal providência não eximiu a responsabilidade do ente, na medida em que “os comprovantes de pagamento citados não abarcam todo o período contratual da reclamante”. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), consignando a caracterização da “conduta culposa da segunda reclamada […], na medida em que inviabilizou os pagamentos aos trabalhadores” por meio da retenção dos repasses. Além disso, destacou que “os comprovantes de pagamento citados não abarcam todo o período contratual da reclamante”. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 – Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência desta Corte se inclina ao entendimento de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral. A orientação se justifica por já existir penalidade própria na lei trabalhista contra essa conduta (art. 477, § 8.º, da CLT). Assim, quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias, deve ser demonstrada lesão que abale o psicológico da ex-empregada, apto a afetar sua honra objetiva ou subjetiva, o que não se verifica na hipótese. De outra parte, a jurisprudência é firme no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários evidencia dano moral. Contudo, no caso em tela, o atraso salarial ocorreu nos dois últimos meses da relação contratual. Assim, não se verificou atraso reiterado de salários a justificar a reparação por dano moral pretendida na inicial. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no ponto em que julgou improcedente o pleito relativo aos danos morais. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora