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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000016-19.2023.5.05.0022

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Ausência de transcrição
  • Inviabilidade
  • Nulidade da citação inicial
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - INVIABILIDADE. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário/agravo de petição e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT – TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL EM TEMA DIVERSO – AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O CAPÍTULO IMPUGNADO – AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. No presente caso, a parte limitou-se a realizar a transcrição dos fundamentos do acórdão regional em outro tema, sem correlacioná-lo, portanto, com o capítulo impugnado e correspondente, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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