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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.758.512

Extinção do processo sem resolução de mérito por intempestividade em primeiro grau

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Sucessões e Planejamento Patrimonial
  • Ausência de sucumbência da parte ré
  • Falta de interesse recursal para interposição de apelação
  • Arguição de ilegitimidade ativa em contrarrazões
  • Matéria de ordem pública
  • Ausência de preclusão nas instâncias ordinárias
  • Negativa de prestação jurisprudencial configurada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INTEMPESTIVIDADE EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. ALIENANTE DE COISA LITIGIOSA. SUCESSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA POSSESSÓRIA. RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de sucumbência na primeira instância retira da parte ré o interesse legítimo para interpor recurso autônomo, visto que a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito de forma integralmente favorável. A exigência de apelação ou recurso adesivo contra decisão totalmente benéfica contraria a lógica do sistema processual vigente, afastando a hipótese de preclusão por falta de impugnação específica.

2. A legitimidade ativa constitui matéria de ordem pública e figura como condição da ação, circunstância que autoriza a sua alegação a qualquer tempo e em grau de jurisdição ordinária. Diante da inexistência de pronunciamento judicial anterior sobre o tema, não se opera a preclusão para as instâncias ordinárias ou a preclusão pro judicato, impondo-se ao órgão julgador o dever de examinar a objeção quando devidamente provocado em contrarrazões.

3. O adquirente de coisa ou direito litigioso vincula-se expressamente aos efeitos da sentença proferida na ação possessória principal, sucedendo na responsabilidade pelo resultado do processo. A jurisprudência consolidada estabelece que o sucessor do bem sub judice não ostenta a condição jurídica de terceiro de boa-fé, o que evidencia a carência de legitimidade ativa para a oposição de embargos de terceiro.

4. Agravo interno provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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