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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010204-65.2024.5.03.0160

Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: procedimento sumaríssimo

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
  • Procedimento sumaríssimo
  • Adicional noturno
  • Prorrogação
  • Jornada mista
  • Adicional de insalubridade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. JORNADA MISTA. Conforme diretriz consubstanciada na Súmula nº 60, II, do TST, cumprida integralmente a jornada em período noturno e havendo prorrogação de jornada em período diurno, devido é o pagamento de adicional noturno também quanto às horas prorrogadas. Sobre o tema, a SBDI-1 deste Tribunal pacificou o entendimento no sentido de que tendo sido cumprida a jornada, majoritariamente, no período noturno, será devido o adicional noturno, nos termos da Súmula nº 60, II, do TST, mesmo nos casos em que a jornada de trabalho se inicie após as 22h00 e se estenda além das 05h00. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, notadamente na prova pericial confeccionada, concluiu que o reclamante, no desempenho de suas atividades, mantinha contato habitual com agente físico ruído e com agentes químicos, e sem proteção adequada., sem proteção adequada, razão pela qual faz jus ao adicional de insalubridade. Assim, a pretensão da reclamada de afastar a condenação perpassa, necessariamente, pelo reexame do quadro fático-probatório delineado nos autos, conduta vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, pelo que não resulta demonstrada a transcendência do recurso. ‎Agravo a que nega provimento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Do quanto se extrai do acórdão regional, é devido o pagamento do adicional de transferência no mês de outubro, pago por mera liberalidade. A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, não viabiliza o processamento do recurso de revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao texto constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula nº 636. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em julgamento ocorrido em 30/11/2023, fixou a tese de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c / c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Julgado em 30/11/2023). Inviável, portanto, a reforma da decisão recorrida, que proferida em sintonia com o entendimento desta Corte Superior. Cumpre registrar, por fim, que não há determinação de suspensão dos processos em curso em razão da afetação da controvérsia ao Tema 35 de repercussão geral do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DEDUÇÕES. O Tribunal Regional foi claro ao consignar a impossibilidade de compensação das parcelas deferidas, uma vez que não restou comprovado o pagamento de parcelas a idêntico título. Logo, não há falar em violação do art. 767 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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