TSTPADMag-PADMag 0024192-66.2024.5.24.0000
Pena de censura 1
Relator(a): MANUELA HERMES DE LIMA
- Direito do Trabalho
- Pena de censura 1
- Processo Disciplinar / Sindicância
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRAÇÕES DISCIPLINARES, AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À UNIDADE JUDICIÁRIA 3 (TRÊS) VEZES POR SEMANA, NO MÍNIMO, PARA CONDUÇÃO DE AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS OU POR VIDEOCONFERÊNCIA. PENA DE CENSURA 1. Recurso Administrativo interposto contra acórdão do Tribunal Pleno do TRT da 24ª Região, que aplicou pena de censura à recorrente. 2. Regularidade do procedimento administrativo disciplinar, com observância das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da legalidade. 3. Impossibilidade de reexame do mérito da decisão regional em sede de recurso administrativo, ausente demonstração de ilegalidade. 4. Recurso administrativo interposto com fundamento no art. 125, II, "b", do Regimento Interno do CSJT, que se destina ao controle da legalidade. 5. Recurso Administrativo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PADMag - 0024192-66.2024.5.24.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSMHL/ctl RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRAÇÕES DISCIPLINARES, AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À UNIDADE JUDICIÁRIA 3 (TRÊS) VEZES POR SEMANA, NO MÍNIMO, PARA CONDUÇÃO DE AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS OU POR VIDEOCONFERÊNCIA. PENA DE CENSURA 1. Recurso Administrativo interposto contra acórdão do Tribunal Pleno do TRT da 24ª Região, que aplicou pena de censura à recorrente. 2. Regularidade do procedimento administrativo disciplinar, com observância das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da legalidade. 3. Impossibilidade de reexame do mérito da decisão regional em sede de recurso administrativo, ausente demonstração de ilegalidade. 4. Recurso administrativo interposto com fundamento no art. 125, II, "b", do Regimento Interno do CSJT, que se destina ao controle da legalidade. 5. Recurso Administrativo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo CSJT-PADMag-0024192-66.2024.5.24.0000, em que é requerente MARA CLEUSA FERREIRA JERONYMO, Juíza do Trabalho Substituta da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, e requerido o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. Trata-se de Recurso Administrativo em Processo Administrativo Disciplinar interposto por MARA CLEUSA FERREIRA JERONYMO contra o acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, nos autos do Processo nº 0024192-66.2024.5.24.0000, em 3/10/2024 (Id. 7a5c84c), que, por unanimidade, aplicou à Magistrada a pena de CENSURA, nos termos do voto do Desembargador MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA, em razão de infrações disciplinares, consistentes na ausência de comparecimento à unidade judiciária 3 (três) vezes por semana, no mínimo, para condução de audiências telepresenciais ou por videoconferência, no período de 21/1/2023 a 17/7/2023. A Magistrada foi intimada do acórdão regional em 21/10/2024 (Id. ae7dd8f). Em 25/10/2024, foram opostos Embargos de Declaração (Id. b3d69fd). Em 30/10/2024, o Desembargador MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA chamou o feito à ordem e decretou a nulidade do acórdão publicado devido à ausência dos votos divergentes apresentados no julgamento. Determinou, então, a republicação do acórdão, com a reabertura do prazo recursal para a embargante (Id. 261f18f). Em 12/12/2024, decorrido o prazo sem nova oposição de Embargos de Declaração, houve ratificação tácita e julgamento dos primeiros embargos, com decisão unânime pelo conhecimento e rejeição do recurso (Id. 0c6a72c). Em 24/12/2024, a requerida interpôs Recurso Administrativo (Id. 1b081b3) ao CSJT, alegando a nulidade do acórdão regional por ausência de assinatura eletrônica do prolator. Em 30/1/2025, em exame de admissibilidade recursal, o Desembargador TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA admitiu o recurso e determinou a remessa do feito a este Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Id. 8083866). Na data de 19/2/2025, o feito foi distribuído à minha relatoria (Id. 678c11c). Na peça recursal, a recorrente argumenta que o relator, ao anular a publicação do primeiro acórdão e determinar a formalização de outro com a inclusão dos votos divergentes, não submeteu a "nova minuta" ao Plenário. Por essa razão, a recorrente considera que "o vício apontado torna a decisão inexistente e acarreta a nulidade", violando formalidades essenciais. A recorrente alega nulidade do procedimento por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não houve violação funcional a ser apurada, em conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional ¿ Loman), da Constituição Federal e da Resolução CNJ nº 135, de 13 de julho de 2011. Alega inexistência de prejuízo aos jurisdicionados, ressaltando que, por falhas técnicas do prédio da vara, a Magistrada foi compelida a realizar audiências a partir de sua residência, o que, por via oblíqua, teria ainda ampliado sua produtividade. Sustenta que a portaria instauradora não observou os requisitos do art. 161 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, tampouco se harmonizou com o art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ nº 135, de 13 de julho de 2011, que exige motivação e indicação precisa dos fatos e fundamentos jurídicos quando se trata de imputação de infração disciplinar a(à)magistrado(a). Alega que a portaria teria deixado de indicar o dispositivo legal supostamente violado, em desrespeito aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Argumenta que a Resolução CNJ nº 135/2011 não estabelece normas sobre o dever do(a) magistrado(a) de realizar audiências telepresenciais com presença física na unidade jurisdicional, especialmente em situações de problemas técnicos, tampouco em dias preestabelecidos pela administração. Acrescenta que a penalidade aplicada carece de eficácia jurídica, devido à ausência de quórum qualificado para o registro da censura nos assentamentos funcionais, em desacordo com o art. 21 da Resolução CNJ nº 135/2011. Afirma que, embora aplicada a pena por maioria simples, não houve votos suficientes para autorizar seus efeitos, notadamente a restrição temporária à promoção por merecimento, o que tornaria a punição inexequível. Entende que a aplicação da penalidade de censura, incorreu em violação ao devido processo legal e às formalidades estabelecidas pelo artigo 48 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), em conjunto com o artigo 94 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região e com os artigos 8º, 14 e 26 da Loman. Requer, assim, a nulidade do processo, em razão da inversão das fases processuais e do excesso de poder, ou, sucessivamente, a declaração de nulidade da pena de censura, ou, ao menos, a atenuação da penalidade, considerando que a magistrada agiu estritamente no cumprimento de seu dever de prudência, visando a celeridade e a efetiva entrega da prestação jurisdicional. É o relatório. V O T O I ¿ CONHECIMENTO O recurso (Id. 1b081b3) é tempestivo (cf. Id. fff9826) e regular a representação processual (Id. aa54dfb), nos termos do art. 59 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do art. 125, II, do Regimento Interno do CSJT. II ¿ MÉRITO O presente recurso administrativo foi interposto por MARA CLEUSA FERREIRA JERONYMO, Juíza do Trabalho Substituta da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande, contra decisão do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, proferida no Processo Administrativo Disciplinar nº 0024192-66.2024.5.24.0000. O Tribunal, por unanimidade, aplicou à Magistrada a pena de CENSURA, nos termos do voto do Desembargador MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA. A sanção administrativa foi motivada pela constatação de infração disciplinar consistente na ausência de comparecimento à unidade judiciária, em pelo menos três dias por semana, para a realização de audiências telepresenciais ou por videoconferência, no período de 21 de janeiro de 2023 a 17 de julho de 2023. Nos termos do art. 125 do RICSJT, o processo administrativo disciplinar será recebido pelo CSJT em decorrência de recurso interposto contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em processo administrativo disciplinar que envolva magistrado, estritamente para exame do controle da legalidade. Art. 125. O processo administrativo disciplinar será: [...] II - remetido por Tribunal Regional do Trabalho em decorrência de: [...] a) ausência de quórum do órgão colegiado competente para o julgamento; b) recurso interposto contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em processo administrativo disciplinar que envolva magistrado, estritamente para controle da legalidade. Logo, a atuação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), em sede de julgamento de Recursos Administrativos manejados contra decisões disciplinares, circunscreve-se ao controle de legalidade, abrangendo a análise da regularidade do processo administrativo e da juridicidade do ato administrativo, em consonância com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A apreciação, em princípio, não alcança o mérito da decisão administrativa, notadamente no tocante à aferição da proporcionalidade da sanção imposta. Conforme assinalado no PARECER SEJUR N.º 101/2025, no caso em exame, houve regular instrução e saneamento do feito na origem, com adequada apuração dos fatos e produção de provas, os quais foram devidamente sopesados na aplicação da pena que ora se pretende rediscutir. Com efeito, analisando os autos do PADMag 0024192-66.2024.5.24.0000, verifica-se que o procedimento foi instruído em conformidade com as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da legalidade. A instrução compreendeu a publicação da portaria inaugural (Id. b26fd2d), a manifestação do Ministério Público do Trabalho - MPT (Id. bfb4b80), a apresentação de defesa pela requerida (Id. 326ee4b), a contestação (Id. b6a192b), a produção de provas (Id. e449dc3), o parecer final do MPT (Id. 19e0fb8) e as alegações finais da requerida (Id. cc04911). Por conseguinte, cumpre destacar a seguir a manifestação da Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões (SEJUR) no Parecer SEJUR nº 101/2025, haja vista a precisão da análise fática e a solidez das conclusões jurídicas apresentadas: Com relação à republicação acórdão regional, verifica-se que, no dia 30/10/2024, o Desembargador MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA constou que não haviam sido juntados os votos divergentes dos demais Desembargadores. Por essa razão, o magistrado chamou feito à ordem e determinou a adoção das seguintes providências: Escoimado o defeito processual, o acórdão deverá ser novamente publicado, em sua inteireza, e intimada a embargante, com a reabertura do prazo recursal, no qual poderá, a seu critério: (i) Opor novos Embargos de Declaração;(ii) Reiterar, no todo ou em parte, os Embargos de Declaração já existentes, cabendo-lhe, na hipótese de reiteração parcial, complementar sua peça; (iii) Desistir dos Embargos de Declaração, lançando mão de outros meios de impugnação do acórdão, se assim reputar pertinente.¿ (Id 261f18f, grifou-se) No dia 5/11/2024, foram juntados aos autos o inteiro teor do acórdão, com os respectivos votos vencidos do Desembargador TOMÁS BAWDEN DE CASTRO E SILVA e do Desembargador FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO (Id. c2f77cc). Ocorre que o prazo assinalado para eventual manifestação da requerida, em razão da republicação do acórdão regional, transcorreu in albis. Assim, na data de 12/12/2024, após a juntada dos referidos votos divergentes, houve a ratificação tácita do acórdão republicado e o regular prosseguimento do feito com o julgamento dos Embargos de Declaração inicialmente opostos (Id. 0c6a72c). Portanto, não há que se falar em nulidade da publicação do acórdão regional, sob a alegação de que, com a integração dos votos divergentes, fosse necessária nova apreciação da decisão pelo Plenário do Regional. A propósito, a decretação de nulidade processual exige a comprovação de prejuízo concreto à defesa, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, conforme entendimento amplamente referendado pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo próprio Conselho Nacional de Justiça. Nesse sentido, vejamos o seguinte precedente: REVISÃO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE PENA DE REMOÇÃO COMPULSÓRIA PELO TRIBUNAL. CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADES PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PENA ADEQUADA E PROPORCIONAL. APRESENTAÇÃO DE REVISÃO DISCIPLINAR COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO CNJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O magistrado foi punido com a pena de remoção compulsória pelo TJPB em razão do acúmulo de processos paralisados há mais de cem dias, baixa produtividade e por seu ¿comportamento desidioso, afrontoso e negligente¿ ao ignorar reiterada e injustificadamente as determinações da Corregedoria Nacional de Justiça e da Corregedoria local. 2. O acórdão prolatado no julgamento do PAD encontra-se em perfeita harmonia com a evidência dos autos, não configurando hipótese de aplicação do art. 83, I, do RICNJ. 3. Não foi constatada qualquer nulidade processual no julgamento do PAD, tampouco prejuízo às partes, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 4. A pena de remoção compulsória é adequada, proporcional e razoável, encontrando-se em consonância com a prova dos autos e com os termos da Resolução CNJ n.º 135, de 13 de julho de 2011. 5. O requerente se utilizou da excepcional via da revisão disciplinar como sucedâneo de recurso administrativo, o que é incabível de acordo com a jurisprudência sedimentada deste Conselho. O Conselho Nacional de Justiça não é instância recursal dos julgamentos realizados pelos tribunais. 6. Revisão disciplinar julgada improcedente. (CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0001298-85.2022.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO - 2ª Sessão Extraordinária de 2024 - julgado em 28/05/2024). No caso, foram garantidos à recorrente o contraditório e a ampla defesa durante o processo administrativo disciplinar, sem qualquer prejuízo que fundamentasse eventual decretação de nulidade do feito. Desde o início da tramitação do feito, a Magistrada teve pleno conhecimento das infrações praticadas e exerceu sobre cada ponto o contraditório e a ampla defesa. Por sua vez, também não prospera a alegação de que a portaria instauradora do processo disciplinar não observou os requisitos do art. 161 da Lei nº 8.112/1990, nem se harmonizou com o art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ nº 135/2011, em desrespeito aos artigos art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Conforme jurisprudência sedimentada do STF e do STJ, seguida pelo CNJ, a portaria de instauração de processo administrativo disciplinar dispensa descrição pormenorizada dos fatos e fundamentos, bastando a vinculação a procedimento de investigação preliminar, do qual o acusado ou a acusada tenha ciência. Nesse sentido, os seguintes precedentes do CNJ: REVISÃO DISCIPLINAR. MAGISTRADO DO TRABALHO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PENALIDADE DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA MANTIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Revisão Disciplinar proposta contra decisão proferida em sede de Processo Administrativo Disciplinar, que aplicou ao requerente (então Juiz do Trabalho) a pena de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais, em razão de reiteradas faltas funcionais relacionadas à gestão dos Planos Especiais de Execução (PEEs). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade do PAD por ausência de especificação dos fatos na portaria inaugural, com consequente cerceamento de defesa; (ii) verificar se a decisão administrativa foi proferida em contrariedade à evidência dos autos, justificando revisão da penalidade aplicada. III. Razões de decidir 3.1 A portaria inaugural do PAD atendeu ao art. 14, § 5º, da Resolução CNJ n.º 135/2011, pois indicou suficientemente as condutas imputadas, sendo complementada pelos acórdãos da Reclamação Disciplinar e do próprio PAD, não havendo prejuízo à defesa. 3.2 A jurisprudência do STF e do STJ dispensa descrição pormenorizada na portaria de instauração, bastando a vinculação a procedimento anterior de sindicância, do qual o acusado tenha ciência. 3.3 As imputações foram devidamente apuradas e demonstraram prática reiterada e grave de faltas funcionais: ausência de análise contábil nos PEEs, falhas na fiscalização, delegação indevida a servidores, homologação irregular de acordos, deferimento de planos anômalos, favorecimento de advogados parentes de desembargadores e usurpação de competência de outros juízes. 3.4 A decisão administrativa baseou-se em provas documentais e testemunhais, bem como na confissão do próprio magistrado, não havendo contrariedade à evidência dos autos. 3.5 A multiplicidade e gravidade das condutas configuram negligência e comportamento incompatível com a dignidade, honra e decoro da magistratura, justificando a aplicação da penalidade máxima de aposentadoria compulsória, nos termos da LOMAN e da Resolução CNJ n.º 135/2011. IV. Dispositivo e tese 4. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A portaria de instauração de PAD não exige descrição minuciosa dos fatos, sendo suficiente a vinculação a procedimento prévio que permita a ampla defesa. 2. O controle exercido na revisão disciplinar não substitui a convicção motivada da instância originária, limitando-se a verificar legalidade, razoabilidade e aderência às hipóteses do art. 83 do RICNJ. 3. A aplicação da pena de aposentadoria compulsória é proporcional quando as condutas apuradas revelam reiterada negligência e favorecimento indevido, configurando incompatibilidade com o exercício da magistratura. (CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0001697-80.2023.2.00.0000 - Rel. JOÃO PAULO SCHOUCAIR - 11ª Sessão Virtual de 2025 - julgado em 29/08/2025). Constata-se, portanto, que o presente recurso administrativo visa, na realidade, o reexame do mérito da decisão regional, sem que se demonstre qualquer ilegalidade formal ou material no procedimento disciplinar. Considerando que a análise da tipicidade da conduta e da proporcionalidade da sanção aplicada não revela, a princípio, qualquer ilegalidade manifesta ou teratológica, o reexame da matéria demandaria incursão no mérito do ato administrativo emanado pelo Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região no julgamento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Tal exame, contudo, não se compatibiliza com a natureza estrita do recurso administrativo interposto, fundamentado no art. 125, II, "b", do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que se restringe ao controle da legalidade. Por fim, a divergência parcial quanto ao momento de aplicação dos efeitos da pena foi devidamente abordada, conforme explicitado no acórdão impugnado, nos seguintes termos: ACORDAM os membros do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, [...], no mérito, APLICAR A PENA DE CENSURA em face da Juíza MARA CLEUSA FERREIRA JERONYMO, nos termos do voto do Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida (relator); ainda no mérito, por maioria, aplicar referida pena de forma imediata, nos termos do voto do Desembargador relator, vencidos em parte: 1) o Desembargador Tomás Bawden de Castro Silva que, embora aplicando a pena de censura, a suspendia pelo prazo de cinco anos e, não havendo transgressão nesse período, ficaria extinta a referida penalidade; 2) o Desembargador Francisco das C. Lima Filho que, embora aplicando a pena de censura, a suspendia pelo prazo de um ano e, não havendo transgressão nesse período, ficaria extinta a referida penalidade. Diante do exposto, não merece reparos a decisão recorrida, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso. Por conseguinte, com base nos fundamentos jurídicos supramencionados, nego provimento ao recurso ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por maioria, conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo, em Processo Administrativo Disciplinar, vencido o Exmo. Conselheiro Breno Medeiros, que conhecia o expediente como Revisão Disciplinar com a remessa à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho; e os Exmos. Conselheiros Eugênio José Cesário Rosa e Maria Helena Mallmann, que não conheciam do Recurso Administrativo. Determina-se, ainda, o envio de cópia do acórdão à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para adoção das eventuais providências que entender cabíveis. Brasília, 27 de abril de 2026.. MANUELA HERMES DE LIMA Conselheira Relatora
Indexação
Processo Disciplinar / Sindicância