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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0002565-55.2010.5.02.0017

Tramitação preferencial: execução

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. 1 - A caracterização da fraude à execução está regulamentada por dispositivo infraconstitucional, no caso, o art. 792, IV, do CPC, não havendo que se falar, portanto, em violação direta e literal do art. 5º, II, XXII e XXXVI, da Constituição Federal, nos moldes exigidos pelo art. 896, §2º, da CLT e pela Súmula 266 do TST. Precedentes. 2 – Ainda que assim não fosse, não se vislumbra na hipótese ofensa às garantias do direito de propriedade e do ato jurídico perfeito, uma vez que aquele não é absoluto, não se vislumbrando a perfectibilização de negócio jurídico reputado nulo em face do intuito fraudatório que lhe notabilizou. 3 - É o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 375, segundo a qual "o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 4 – No caso, extrai-se do acórdão regional que o terceiro adquirente possuía o mesmo administrador da empresa ora agravante, o que é suficiente para evidenciar que este tinha plena ciência da possibilidade de penhora que recaía sobre o bem. Evidente, portanto, a má-fé do terceiro adquirente. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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