TSTAg-AIRR 620-53.2023.5.19.0001
Deserção do recurso ordinário: tão somente
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Tão somente
- A deserção aplicada ao recurso ordinário
- Logo, inviável o conhecimento da insurgência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". II. Nas razões de agravo, a parte sustenta que "não pode ser condenada a recolher cota previdenciária mesmo quando existe uma lei específica que a desonera de tal encargo", matéria que sequer constou no recurso de revista interposto, que confrontou - tão somente - a deserção aplicada ao recurso ordinário. Logo, inviável o conhecimento da insurgência. III. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.