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Jurisprudências

TSTAIRR 0000858-52.2023.5.23.0101

Matérias intranscendentes

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – MATÉRIAS INTRANSCENDENTES – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões veiculadas no recurso de revista da Reclamada (intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, honorários advocatícios e periciais, e horas extras) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação (R$ 50.000,00) não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Subsiste, ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), acrescido do obstáculo da Súmula 126 do TST, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 24 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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