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Jurisprudências

TSTAIRR 0010054-98.2023.5.03.0102

Deficiência de fundamentação: princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Equiparação salarial
  • Adicional de periculosidade
  • Prova pericial
  • Movimentação de cabo desenergizado

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ VALE S.A. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Encontrando-se a decisão denegatória dividida em capítulos, com fundamentação específica para cada um deles, a impugnação genérica a vários óbices do despacho denegatório não se revela suficiente a contrastar objetivamente os fundamentos da decisão agravada, em razão da inexistência da dialética recursal. 2. No caso, a parte agravante sequer identifica ou demonstra de forma individualizada quais são os tópicos recursais controversos, fato que impossibilita a delimitação de quais matérias a ré pretende devolver à Turma no presente agravo de instrumento. 3. Assim, a ausência de combate específico às razões do despacho denegatório não atende o comando inserto na Súmula n. 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo de instrumento de que se não conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 422, ITEM I, DO TST. Verifica-se que o despacho de admissibilidade do recurso de revista foi denegado sob a fundamentação de que a parte autora não atendeu ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT e, no entanto, a parte agravante apenas insurge-se quanto ao mérito da questão e, por conseguinte, deixou de observar o pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte agravante impugne o óbice da decisão agravada, pelo que, no particular, não se conhece do recurso, nos termos do item I da Súmula n. 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido, no particular. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. MOVIMENTAÇÃO DE CABO DESENERGIZADO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, com base na prova pericial, consignou: “não há como se desconsiderar a prova pericial em prol da testemunhal. Em que pese à alegação da testemunha de que o reclamante manuseava cabos energizados, o laudo foi produzido considerando as informações trazidas por diversas pessoas, um ‘Supervisor de Filtragem e Manejo de Rejeitos’, um ‘Técnico de Mina e Geologia’, duas ‘Técnicas de Segurança do Trabalho’, uma ‘Supervisora de Operação da Reclamada’, além do próprio reclamante. (§) O expert foi categórico ao afirmar que, na diligência, apurou-se que na ‘movimentação do cabo de alimentação da escavadeira elétrica (...) o cabo se encontrava desenergizado’. (§) Nenhum vício se avulta no laudo pericial, que se mostra coerente e objetivo, sendo rico em informações atinentes à matéria técnica e bastante elucidativa. (§) Embora o art. 479 do CPC preceitue que o juízo não está vinculado às conclusões do perito, a decisão judicial contrária somente será possível se existirem nos autos outros elementos e provas que infirmem a conclusão pericial, o que não ocorre na espécie’’. Assim, a decisão regional manteve a r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de periculosidade. 2. O recurso encontra o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré; e II ¿ conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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