TSTAg-AIRR 0000173-87.2022.5.05.0034
Indenização por danos morais: restrição ao uso do banheiro
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos morais
- Restrição ao uso do banheiro
- Óbice da súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. TEMA 117 DA TABELA DE IRR/TST. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A discussão acerca da licitude do controle ou da limitação, pelo empregador, do uso de banheiro durante a jornada de trabalho é matéria afetada para julgamento de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, com base em dois fundamentos, quais sejam: (i) “perda de uma chance decorrente da ausência de promoção formal”, tendo a prova testemunhal corroborado que Reclamante não foi promovida por pertencer à religião Umbanda, mesmo sendo mais experiente e possuindo mais treinamento que outros empregados promovidos; e (ii) “No tocante às restrições ao uso do banheiro, diante do que se viu da prova oral, restou demonstrado que havia, de fato, nítida e rígida fiscalização, com controle sobre o horário das pausas para ida ao banheiro e quanto ao tempo de uso do sanitário pelos empregados, de maneira que, em que pese a empregadora possuir o direito de organizar o ambiente de trabalho, ao assim agir ultrapassa os limites de atuação do seu poder diretivo, revelando uma política de repressão que não se harmoniza com a finalidade do contrato de trabalho e da atividade empresarial, notadamente por desconsiderar, inclusive, o valor social do trabalho”. Diante das premissas fáticas delimitadas no acórdão regional, para se acolher a pretensão recursal, de inexistência de prática de ato ilícito, como requer a Agravante, necessário seria o revolvimento dos fatos e das provas, o que não se admite nesta instância recursal ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator