TSTAg-AIRR 0000050-74.2023.5.22.0004
Equatorial energia s/a: responsabilidade subsidiária
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Equatorial energia s/a
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Empresa privada
- Doença ocupacional
- Compensação por danos morais
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - EQUATORIAL ENERGIA S/A. I - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos da Súmula nº 331, IV. Precedentes. 2. Na hipótese, a segunda reclamada, pessoa jurídica de direito privado, celebrou contrato com a primeira reclamada, que contratou o reclamante e o colocou à sua disposição como tomadora de serviços, razão pela qual foi condenada subsidiariamente pelos encargos trabalhistas devidos pela empregadora direta, nos termos da Súmula nº 331, IV. 3. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. II - DOENÇA OCUPACIONAL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático-probatório, concluiu que há nexo de concausa entre a doença do reclamante e as atividades laborais desenvolvidas. Por tal razão, manteve a sentença que condenou a reclamada em compensação por danos morais. 2. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, no sentido de que não há nexo de causalidade, como pretende a recorrente, far-se-ia necessário proceder ao reexame de fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de março de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator