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Jurisprudências

STJREsp 2.178.373

Plano de saúde: criopreservação de óvulos em tratamento oncológico

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CRIOPRESERVAÇÃO DE ÓVULOS EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível.

2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de quantia paga e indenização por danos morais, com pedido de reembolso de despesas com procedimentos de fertilização in vitro e criopreservação.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.

4. A Corte de origem deu parcial provimento para condenar ao reembolso limitado aos custos de extração e guarda dos óvulos até a alta do tratamento, apurados por arbitramento, afastando danos morais e redistribuindo a sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e prequestionamento quanto aos arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, bem como quanto aos arts. 6º, III, 14, § 3º, II, e 51, II do CDC, ao art. 10 do CPC e ao art. 927, III do CPC, diante da aplicação do Tema n. 1067 do STJ; (ii) saber se houve ofensa ao art. 10 do CPC por separação do procedimento e parcial procedência sem prévia oitiva; (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 35-C da Lei n. 9.656/1998 e o art. 927, III do CPC ao admitir cobertura sob enquadramento de emergência, em contraste com o Tema n. 1067/STJ; (iv) saber se a ausência de cobertura por previsão contratual e rol da ANS afasta os arts. 6º, III, 14, § 3º, II, e 51, II do CDC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente o distinguishing em relação ao Tema n. 1.067 do STJ, com fundamentação clara e adequada, com a limitação ao custeio da extração e guarda de óvulos decorre de qualificação jurídica de fatos já submetidos ao contraditório, sem introdução de questão nova.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que impõe o custeio da criopreservação como medida preventiva vinculada ao tratamento oncológico, limitada até a alta, sem abrangência da fertilização in vitro.

8. A incidência dos óbices processuais ao conhecimento pela alínea a prejudica o exame pela alínea c sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento:"1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, quando o acórdão recorrido examinou adequadamente o distinguishing em relação ao Tema n. 1067/STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ que determina o custeio da criopreservação até a alta da quimioterapia. 3. A imposição de óbices sumulares na análise pela alínea a, impede o exame pela alínea c sobre a mesma questão".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 10, 85, § 11, 489, § 1º, 1.022, I, II, 1.025, 510 e 927, III; CDC, arts. 6º, III, 14, § 3º, II, e 51, II; Lei n. 9.656/1998, arts. 35-C e 35-F.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 3.058.824/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.799.071/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, REsp n. 2.208.342/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.661.190/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, REsp n. 1.962.984/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Tese

"1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, quando o acórdão recorrido examinou adequadamente o distinguishing em relação ao Tema n. 1067/STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ que determina o custeio da criopreservação até a alta da quimioterapia. 3. A imposição de óbices sumulares na análise pela alínea a, impede o exame pela alínea c sobre a mesma questão".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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