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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010503-73.2022.5.03.0140

Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Decisão interlocutória
  • Determinação de retorno dos autos à origem
  • Irrecorribilidade imediata
  • Óbice da súmula 214 do TST
  • Desse modo, incide o óbice da Súmula 214 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST. A decisão proferida pelo Tribunal Regional não comporta reforma, dada a natureza interlocutória da decisão que o ensejou, na medida em que não põe termo ao processo na instância ordinária, mas tão somente decide questão incidente. Desse modo, incide o óbice da Súmula 214 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, diante de sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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