TSTAg-AIRR 0010503-73.2022.5.03.0140
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Decisão interlocutória
- Determinação de retorno dos autos à origem
- Irrecorribilidade imediata
- Óbice da súmula 214 do TST
- Desse modo, incide o óbice da Súmula 214 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST. A decisão proferida pelo Tribunal Regional não comporta reforma, dada a natureza interlocutória da decisão que o ensejou, na medida em que não põe termo ao processo na instância ordinária, mas tão somente decide questão incidente. Desse modo, incide o óbice da Súmula 214 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, diante de sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator