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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 8100-31.2003.5.17.0004

Horas extras: coisa julgada

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Coisa julgada
  • Créditos trabalhistas
  • Índice de correção monetária
  • ADCs 58 e 59
  • Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC

Ementa

AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Agravo não provido. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADCs 58 e 59. LEI 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Recurso de revista da reclamada provido para determinar como índice de atualização monetária a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial segundo o disposto no art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua edição, em 28/6/2024. A SBDI-1 do TST, em sessão realizada no dia 17/10/2024, ao julgar o E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, definiu que devem ser aplicados na correção dos débitos trabalhistas; a) o IPCA-E na fase pré-judicial com acréscimo dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, para o cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Assim, dá-se provimento parcial ao agravo a fim de aclarar e trazer nova redação ao dispositivo da decisão, determinando "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, com acréscimo dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; a partir de 30/08/2024, para o cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA, conforme determina o art. 389, parágrafo único, do Código Civil; os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC –IPCA, conforme preceitua o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" . Agravo parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) negar provimento ao agravo quanto ao tema "horas extras. coisa julgada"; II) dar provimento parcial ao agravo quanto ao tema "créditos trabalhistas. índice de correção monetária. ADC 58 e 59. Lei 14.905/2024", a fim de aclarar e trazer nova redação ao dispositivo da decisão, determinando "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, com acréscimo dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; a partir de 30/08/2024, para o cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA, conforme determina o art. 389, parágrafo único, do Código Civil; os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, conforme preceitua o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas inalteradas".

Indexação

Horas Extras; Correção Monetária

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