TSTAg-AIRR 0100609-77.2022.5.01.0030
Rito sumaríssimo: férias
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Férias
- Documentação apócrifa
- Ausência de comprovação do efetivo desfrute
- Benefício da justiça gratuita
- Presunção legal de hipossuficiência declarada em acórdão
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FÉRIAS. DOCUMENTAÇÃO APÓCRIFA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DESFRUTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA EM ACÓRDÃO. APELO DESFUNDAMENTADO (SÚMULA 422, I, DO TST). A decisão monocrática proferida pelo Ministro Vieira de Mello Filho manteve o despacho denegatório de admissibilidade, adotando integralmente seus fundamentos: negativa de processamento da revista em razão de o apelo não se enquadrar nos estritos limites traçados pelo art. 896, § 9.º, da CLT. 2. A reclamada, porém, deixa de enfrentar diretamente o referido óbice, limitando-se a renovar toda a argumentação contida nos recursos anteriormente interpostos. 3. Dessa forma, por não se identificar a presença da necessária relação dialética entre a decisão agravada, devidamente fundamentada, e as razões apresentadas pela ré, não é possível conhecer do apelo. Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 18 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora