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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 1683-41.2017.5.17.0014

Termo inicial: condenação

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. CONDENAÇÃO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL. Constata-se que o Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para deferir o pagamento de lucros cessantes, durante o período em que a reclamante esteve afastada recebendo auxílio-doença. E na decisão ora embargada foi dado provimento ao recurso de revista da reclamante apenas para determinar que a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, na forma de pensão mensal seja até o final da convalescença. Nas razões do recurso de revista, não houve insurgência acerca do termo inicial da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, na forma de pensão mensal. Assim, há de se manter o termo inicial determinado pelo Regional, qual seja, desde o início da percepção do auxílio-doença. Em conclusão, verifica-se inexistir omissão típica a ser suprida, não obstante o aclaramento que ora se faz em busca da perfeita prestação jurisdicional. Embargos de declaração não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Negativa de Prestação Jurisdicional

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