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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000871-98.2023.5.02.0010

Contribuição sindical e assistencial: descontos nos salários dos empregados

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Contribuição sindical e assistencial
  • Descontos nos salários dos empregados
  • Previsão em assembleia geral da categoria
  • Necessidade de revolvimento da valoração de matéria fático-probatória

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E ASSISTENCIAL. DESCONTOS NOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS. PREVISÃO EM ASSEMBLEIA GERAL DA CATEGORIA. TESE FIRMADA NOS AUTOS DO ARE-1.018.459, TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO EXPRESSO, NO ACÓRDÃO REGIONAL, QUANTO À POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DESTE TRIBUNAL. Não merece conhecimento o agravo interposto, pois não refuta o fundamento utilizado pelo Relator para negar provimento ao seu apelo, a incidência do óbice da Súmula nº 126, do TST, ante a necessidade de revolvimento da valoração de matéria fático-probatória. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. A propósito, o artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 dispõe que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Este, aliás, é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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