TSTED-RR 388-37.2014.5.18.0081
A) embargos de declaração em recurso de revista opostos pela reclamada savoy indústria de cosméticos s.a
- Direito do Trabalho
- Tempo à disposição
- Deslocamento entre a portaria e o local de trabalho
- Omissão
- Parcialmente acolhidos, com a impressão de efeito modificativo
- Omissão e obscuridade
- Horas in Itinere
Ementa
A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA SAVOY INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS S.A. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. OMISSÃO. ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso de revista interposto pelo sindicato reclamante, com alicerce na Súmula n° 429 do TST, para " determinar o pagamento das horas destinadas ao deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho, conforme se apurar em liquidação de sentença, com os reflexos pertinentes ", olvidou-se que a referida condenação deveria ter sido limitada ao interregno anterior à Reforma Trabalhista, tendo em vista a inclusão do § 2° ao art. 4° da CLT e a alteração da redação do § 2° do art. 58 consolidado pela mencionada reforma, sobretudo diante da decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-528-80.2018.5.14.0004 –Tema 23. Pelo exposto, os presentes aclaratórios merecem ser parcialmente acolhidos, com a impressão de efeito modificativo, para sanar omissão e limitar a condenação ao pagamento das horas destinadas ao deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho, ao período anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017, ou seja, até 10/11/2017. Embargos de declaração opostos pela reclamada Savoy Indústria de Cosméticos S.A. parcialmente acolhidos, com a impressão de efeito modificativo. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA COSMED INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS E MEDICAMENTOS S.A. OMISSÃO E OBSCURIDADE. ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. Visando garantir a efetividade da decisão judicial, sobretudo diante da natureza integrativa dos embargos de declaração, e diante de o acórdão embargado, da relatoria da Ministra Delaíde Mirantes, ao dar provimento ao recurso de revista interposto pelo sindicato reclamante, incidir em omissões e obscuridades, após sanar as referidas pechas, faz-se necessário constar do dispositivo da decisão embargada que a revista está sendo provida para restabelecer a sentença no tocante ao deferimento aos substituídos processuais do pagamento de " 11 minutos e 30 segundos de horas extras por dia em que efetivamente laborem, independentemente da duração da respectiva jornada, naquele dia, e do turno de trabalho" , e, ainda, quanto aos " reflexos das extraordinárias em FGTS, 13° salários, férias + 1/3 e DSR, bem como em multa de 40% sobre FGTS e aviso prévio indenizado " e aos juros e correção monetária, devendo, ainda, na liquidação de sentença, ser compensados eventuais horas já recebidas ao mesmo título, bem como ser observados os limites do pedido. Embargos de declaração opostos pela reclamada Cosmed Indústria de Cosméticos e Medicamentos S.A. parcialmente acolhidos, com a impressão de efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela reclamada Savoy Indústria de Cosméticos S.A., com a impressão de efeito modificativo, para sanar omissão e limitar a condenação ao pagamento das horas destinadas ao deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho, ao período anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017, ou seja, até 10/11/2017; e b) acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela reclamada Cosmed Indústria de Cosméticos e Medicamentos S.A., para sanar omissão e obscuridade, prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos à decisão embargada, com a impressão de efeito modificativo, para fazer constar do dispositivo da decisão embargada, no lugar de "DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para determinar o pagamento das horas destinadas ao deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho, conforme se apurar em liquidação de sentença, com os reflexos pertinentes", dou provimento ao recurso de revista interposto pelo sindicato reclamante para restabelecer a sentença no tocante ao deferimento aos substituídos processuais do pagamento de "11 minutos e 30 segundos de horas extras por dia em que efetivamente laborem, independentemente da duração da respectiva jornada, naquele dia, e do turno de trabalho", e, ainda, quanto aos "reflexos das extraordinárias em FGTS, 13° salários, férias + 1/3 e DSR, bem como em multa de 40% sobre FGTS e aviso prévio indenizado" e aos juros e correção monetária, devendo, ainda, na liquidação de sentença, ser compensados eventuais horas já recebidas ao mesmo título, bem como ser observados os limites do pedido.
Indexação
Horas in Itinere; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios