TSTAg-AIRR 0010087-09.2024.5.03.0020
Diferenças de comissões: decisão em conformidade com o título executivo
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Diferenças de comissões
- Decisão em conformidade com o título executivo
- Não configuração
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional entendeu que manteve a decisão em que homologado o cálculo em relação à apuração das diferenças das comissões sobre vendas parceladas. Registrou que “o comando exequendo foi claro ao determinar a apuração das diferenças de comissões no percentual de 72% sobre 80% das comissões quitadas, com reflexos em diversas verbas trabalhistas, o que foi devidamente observado pelo perito.” Não se verifica ofensa direta e literal ao artigo 5º, II, da CF, uma vez que o Tribunal Regional decidiu em plena conformidade com o título executivo. Na verdade, o Executado é que busca ampliar os limites da coisa julgada, o que não se mostra viável. Por conseguinte, não estão preenchidos os requisitos erigidos no §2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 266 do TST. Acrescento que a alegação de violação dos artigos 5º, XXXIV, a, XXXV, LIV, LV, 93, IX, da Constituição Federal, deduzida no agravo interno, constitui inovação recursal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória