Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000484-86.2024.5.08.0014

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Abrangência da condenação
  • Administração pública
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
  • Incide a Súmula 422, I, do TST

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA BEMAVEN S.A. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada abrange todas as parcelas decorrentes da condenação. 2. Estando a decisão regional em conformidade com o item VI da Súmula 331 do TST, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BELÉM. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, o agravante não impugna especificamente a decisão que elegeu a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Incide a Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada BEMAVEN S.A e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM. Brasília, 21 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.