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Jurisprudências

TSTAg-RR-Ag-EDCiv-RR 0000080-24.2022.5.05.0035

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Omissão não suprida pela corte regional
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO SUPRIDA PELA CORTE REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Não há na decisão a apreciação das questões alegadas nas razões de embargos de declaração, especialmente acerca da alegação de que foi determinada a liberação apenas dos valores incontroversos da execução e que os valores controvertidos ainda permanecem sub judice. III. O silêncio da Corte Regional acerca de questões relevantes expressamente abordadas pela parte nos embargos declaratórios caracteriza negativa de prestação jurisdicional e afronta o art. 93, IX, da Constituição Federal. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as questões relevantes articuladas pelas partes em sua defesa. É verdade que o julgador tem liberdade na apreciação das provas e não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões propostas pelas partes. Contudo, não pode deixar de se manifestar sobre questões relevantes a respeito das quais a parte busca o prequestionamento. IV. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional negou a prestação jurisdicional (incorrendo na violação do art. 93, IX, da Constituição Federal) ao deixar de apreciar as questões suscitadas pelo Executado, acima mencionadas. Em virtude disso, o acórdão resolutório dos embargos de declaração é nulo, ante a omissão da Corte Regional quanto ao exame das matérias. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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