TSTRR-Ag-AIRR 5616-04.2011.5.12.0036
Anuênios: supressão por norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Arbitragem e Mediação
- Anuênios
- Supressão por norma coletiva
- Validade
- De acordo com a tese firmada pelo E
- Em relação aos anuênios do Banco do Brasil, esta C
- Depósito / Diferença de Recolhimento
Ementa
I - AGRAVO DO PRIMEIRO RECLAMADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ANUÊNIOS - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ANUÊNIOS - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de Repercussão Geral, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Em relação aos anuênios do Banco do Brasil, esta C. Turma tem entendido que não são direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Dessa maneira, sua supressão pode ser negociada por norma coletiva, não havendo falar em violação ao artigo 468 da CLT ou contrariedade à Súmula nº 51 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo e, de imediato, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da incorporação de anuênios e julgar improcedente a Reclamação Trabalhista. Inverter o ônus de sucumbência e isentar o Reclamante do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 790-A da CLT.
Indexação
Depósito / Diferença de Recolhimento; Adicional de Transferência; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Aviso Prévio; Gratificação por Tempo de Serviço; Assistência Judiciária Gratuita; Adicional de Antiguidade; Prescrição; Comissão de Conciliação Prévia; Competência da Justiça do Trabalho; Transcendência