TSTAIRR 0001541-79.2019.5.06.0141
Danos materiais: pensão
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Danos materiais
- Pensão
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Julgados
- Valor da indenização por danos morais
- Divergência jurisprudencial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão que se pretende reformar, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior, é no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista interposto pela reclamante, fundamentado apenas em divergência jurisprudencial, não merece conhecimento, diante da inespecificidade dos arestos transcritos para confronto de teses. Incidência da Súmula 296 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator