TSTRRAg 19200-40.2004.5.05.0017
Fase de execução: prescrição superveniente
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Prescrição superveniente
- Inaplicabilidade
- Coisa julgada
- Transito em julgado antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Reconhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. TRANSITO EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou posição de que a prescrição superveniente não é aplicável a esta Justiça Especial, pois o art. 878 da CLT, em sua redação original, previa o impulso oficial, não se podendo imputar à parte responsabilidade por eventual inércia. II. No caso vertente, o Tribunal Regional manteve a prescrição superveniente declarada pelo juiz de origem. III. Dessa forma, o Tribunal Regional proferiu acordão em dissonância com o entendimento desta Corte Superior e violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I. Em decorrência do provimento do recurso de revista quanto ao tema de fundo, fica prejudicado o julgamento do agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho, a fim de que prossiga na execução, como entender de direito. Fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante.
Indexação
Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional