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Jurisprudências

TSTRRAg 19200-40.2004.5.05.0017

Fase de execução: prescrição superveniente

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Prescrição superveniente
  • Inaplicabilidade
  • Coisa julgada
  • Transito em julgado antes da vigência da lei nº 13.467/2017
  • Reconhecimento

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. TRANSITO EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou posição de que a prescrição superveniente não é aplicável a esta Justiça Especial, pois o art. 878 da CLT, em sua redação original, previa o impulso oficial, não se podendo imputar à parte responsabilidade por eventual inércia. II. No caso vertente, o Tribunal Regional manteve a prescrição superveniente declarada pelo juiz de origem. III. Dessa forma, o Tribunal Regional proferiu acordão em dissonância com o entendimento desta Corte Superior e violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I. Em decorrência do provimento do recurso de revista quanto ao tema de fundo, fica prejudicado o julgamento do agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho, a fim de que prossiga na execução, como entender de direito. Fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante.

Indexação

Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional

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