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Jurisprudências

TSTRRAg 336-21.2022.5.06.0008

Ausência de controles de ponto de alguns períodos

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de controles de ponto de alguns períodos
  • Transcedência política
  • Requisitos da lei 13.015/2014 atendidos
  • Requisitos do art. 896, §1º, da CLT, não atendidos
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Horas Extras

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO DE ALGUNS PERÍODOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I , DO TST , EM DETRIMENTO DA OJ 233 DA SBDI-I DO TST. INDEVIDA A APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS PELA MÉDIA DOS CONTROLES APRESENTADOS. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da apuração das horas extras referente aos períodos em que não apresentados os controles de ponto detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Agravo de instrumento providoante possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA 85 , IV , DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, §1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Verifica-se acerto da decisão denegatória ao obstaculizar a revista por ausência do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO DE ALGUNS PERÍODOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I , DO TST , EM DETRIMENTO DA OJ 233 DA SBDI-I DO TST. INDEVIDA A APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS PELA MÉDIA DOS CONTROLES APRESENTADOS. Debate sobre a incidência da Súmula 338, I, do TST, em detrimento da diretriz da OJ 233 da SBDI-I do TST, a períodos em que não apresentados controles de jornada. Pacto laboral iniciado antes da Lei 13.467/2017 , tendo a reclamada adotado sistema de controle de ponto durante todo o contrato de trabalho, que perdurou de 3/7/2017 a 10/1/2022. O art. 74, §2º, da CLT (na redação anterior à eficácia da Lei 13.874/2019), e a jurisprudência sedimentada desta Corte, por meio daSúmula338, I, do TST, exigem que a reclamada apresente os cartões de ponto, quando possuir mais de dez empregados, independentemente de intimação, sob pena de presumir-se verdadeira a jornada declinada na peça inicial. Ou seja, se não apresentados todos os registros de ponto, mantém-se com o empregador o ônus da prova relativo à jornada empreendida no período não contemplado nos registros coligidos. Assim, não tendo a reclamada se desincumbido do seu onus probandi , porquanto não juntou aos autos a totalidade dos registros de horário do obreiro, deve incidir a presunçãode veracidade da jornada declinada na inicial, em relação ao período faltante.Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento no tocante ao tema "apuração das horas extras decorrentes da invalidade do regime de compensação - Súmula 85, IV, do TST"; II) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento com relação ao tema "ausência de alguns controles de ponto", para determinar o processamento do recurso de revista, no particular; III) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula338, I, do TST, quanto ao tópico "horas extras - ausência de alguns controles de ponto", e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a apuração das horas extras e os reflexos legais porventura cabíveis, referentes aos períodos nos quais não foram apresentados os controles de ponto, seja feita pela jornada de trabalho alegada na exordial, conforme recomenda aSúmula338, I, do TST. Acresce-se à condenação o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins de custas processuais. Mantido o percentual fixado pelo Regional para os honorários advocatícios sucumbenciais.

Indexação

Horas Extras

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