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Jurisprudências

TSTRR 29400-37.2009.5.02.0463

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – TEMA Nº 339 DE REPERCUSSÃO GERAL –PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA –QUITAÇÃO – TEMA Nº 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Vislumbrada violação ao artigo 93, IX, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – TEMA Nº 339 DE REPERCUSSÃO GERAL – PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA –QUITAÇÃO – TEMA Nº 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF 1. Mesmo instado por meio de Embargos de Declaração, o Colegiado a quo não apreciou as teses de ausência de vício de consentimento do empregado e de inexistência de ressalva específica de verbas trabalhistas nas cláusulas constantes do acordo extrajudicial e do Plano de Demissão Voluntária. 2. Em conformidade com o tema nº 152 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, esta Eg. Corte Superior orienta-se no sentido de que a cláusula de quitação geral instituída em Plano de Demissão Voluntária (PDV) é válida mediante a adesão do empregado, desde que não seja reconhecido vício na manifestação de vontade ou disposição em contrário estipulada entre as partes. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a negativa da prestação jurisdicional da Corte de Origem, anular o acordão regional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste expressamente sobre a petição de Embargos de Declaração (fls. 541/544), prosseguindo no exame do mérito, como entender de direito. Prejudicados os outros temas.

Indexação

Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Compensação; Honorários Advocatícios; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

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