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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100630-72.2023.5.01.0077

Deserção do recurso ordinário: justiça gratuita

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Necessidade de comprovação de insuficiência econômica
  • Da Sú-mula 128, I, do TST
  • Deserto, portanto, o recurso ordinário

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando que a matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 94, "b", da Tabela de IRR – "A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica?"), reputa-se caracterizada a transcendência jurídica da causa. Superada essa questão, registre-se que esta Corte Superior tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, nos termos da Súmula 463, II/TST. No mesmo sentido, o art. 790, § 4º, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". O § 10 do art. 899 da CLT, também incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou do recolhimento do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, situação diversa da hipótese dos autos. No caso concreto, infere-se do acórdão regional, que não conheceu do recurso ordinário, que a Reclamada não demonstrou a hipossuficiência econômica que justificasse a isenção do custeio processual, premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. A esse respeito, o Tribunal Regional consignou, expressamente, que: "No caso concreto, não há prova cabal de impossibilidade de arcar com as despesas processuais." Por essa razão, não se há falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Reclamada não faz jus às isenções previstas nos §§ 9º e 10 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, além de que não se trata de massa falida, a atrair a aplicação da isenção prevista na Súmula 86/TST. Não houve a juntada de comprovantes do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais relativos ao recurso ordinário, no prazo preclusivo concedido, mesmo tendo sido intimada para tanto, o que torna inequívoca a deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, c/c OJ 269, I e II/SBDI-1/TST; da Sú-mula 128, I, do TST; arts. 789, § 1º, e 899, § 4º, ambos da CLT. Tendo a Recorrente desatendido a determinação do despacho, no prazo preclusivo de 5 dias concedido pelo TRT para pagamento das custas processuais e do depósito recursal, inviável a abertura de novo prazo para o recolhimento. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto pro-batório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Deserto, portanto, o recurso ordinário. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de junho de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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