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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 362-14.2023.5.11.0018

Fase de cumprimento de sentença: horas extras

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de cumprimento de sentença
  • Horas extras
  • Descumprimento do intervalo do artigo 384 da CLT
  • Interpretação do título exequendo
  • Aplicação analógica da oj 123 da sbdi-ii/tst

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA PREVISTOS NO ARTIGO 58, §1º, DA CLT. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-II/TST. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, interpretando o título executivo, entendeu que, na apuração das horas extras decorrentes do descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, devem ser observados os limites de tolerância estabelecidos no artigo 58, §1º, da CLT. Nesse contexto, houve apenas a interpretação do título executivo, incidindo, por aplicação analógica, o óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST. Não é possível divisar ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da CF, conforme exigência do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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