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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010079-24.2024.5.18.0211

Rito sumaríssimo: rito sumaríssimo

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. I- PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II – RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. Verifica-se que o recurso de revista, conforme razões expostas às fls. 378/385, carece de fundamentação adequada, uma vez que não indica ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República nem contrariedade a súmula desta Corte, em desconformidade com o requisito previsto no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. III- MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos nucleares da decisão agravada, consistentes na ocorrência da preclusão ante a ausência de renovação do tema em epígrafe nas razões do agravo de instrumento. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do agravo quanto aos temas ¿Preliminar de Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional¿ e ¿Deserção¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; II- não conhecer do agravo quanto ao tema ¿Multa por Embargos de Declaração Protelatórios¿. Brasília, 21 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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