TSTAg-AIRR 0000171-11.2024.5.12.0016
Enquadramento sindical: normas coletivas aplicáveis
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Normas coletivas aplicáveis
- Local da prestação de serviços diverso da sede da empresa
- Princípio da territorialidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSO DA SEDE DA EMPRESA. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a Reclamante, desempenhando a atividade de promotora de vendas, prestava serviços na cidade de Joinville/SC, muito embora a Reclamada fosse sediada no Estado de Goiás. A Corte Regional manteve a sentença, na qual consignado que deveriam ser observadas as normas coletivas firmadas no local da prestação de serviços, nos termos do artigo 8º, II, da CF. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do E-ED-RR-96900-23.2007.5.04.0015, em 09/02/2017, firmou entendimento de que são aplicáveis as normas coletivas celebradas pelos sindicatos das categorias profissional e econômica do local da prestação de serviço, inclusive quanto aos empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, em face do princípio da territorialidade descrito no artigo 8º, II, da CF. Julgados desta Corte. Estando o acórdão regional em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidem a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices à admissibilidade do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator