TSTAIRR 0016707-05.2022.5.16.0001
Execução: inexigibilidade do título executivo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Inexigibilidade do título executivo
- Incompetência da justiça do trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO APÓS A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 3.395. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A matéria, examinada a partir de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, detém transcendência jurídica. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.395, proferiu decisão declarando que a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e seus servidores vinculados por relação jurídico-administrativa. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a decisão de origem que extinguiu a execução por inexigibilidade do título executivo judicial tendo por supedâneo o que foi decidido na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.395-DF no sentindo de que a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e seus servidores vinculados por relação jurídico-administrativa. Logo, a partir da autorização do art. 535, § 5º, do CPC, a declaração de inexigibilidade do título não afronta a garantia do art. 5º, XXXVI, da CF, considerando a existência de coisa julgada inconstitucional. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator