TSTE-RR 227-55.2018.5.23.0046
Ente público: intervenção estatal
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Intervenção estatal
- Ausência de responsabilidade
- Julgados da SDI-1 e de Turmas do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO ESTATAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TST. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público sobre débitos trabalhistas durante intervenção estatal na execução de contrato de gestão de serviços de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, ainda que subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando atua na qualidade de interventor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, na qualidade de interventora, a Administração Pública não pode ser responsabilizada por créditos trabalhistas, seja na modalidade solidária ou subsidiária. Julgados da SDI-1 e de Turmas do TST. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público, a Eg. Turma contrariou a jurisprudência do TST e aplicou mal a Súmula 331, V, desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: Na qualidade de interventora, a Administração Pública não pode ser responsabilizada por créditos trabalhistas, seja na modalidade solidária ou subsidiária .
Tese
Na qualidade de interventora, a Administração Pública não pode ser responsabilizada por créditos trabalhistas, seja na modalidade solidária ou subsidiária .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por má aplicação da Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.