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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.271.571

Cumprimento individual de sentença coletiva: gratificação de regência de classe

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento individual de sentença coletiva
  • Gratificação de regência de classe
  • Ônus da prova
  • Condição funcional dos substituídos
  • Revisão de matéria fática
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ÔNUS DA PROVA. CONDIÇÃO FUNCIONAL DOS SUBSTITUÍDOS. TEMA REPETITIVO N. 1.169. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.

I - O Tema Repetitivo n. 1.169 disciplina a necessidade de prévia liquidação do título formado em ação coletiva, cuja aferição compete ao juízo da execução, consideradas as circunstâncias do caso concreto.

II - Para acolher a pretensão de extinguir o cumprimento de sentença por ausência de comprovação da condição funcional dos substituídos, seria necessário rever as premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem a partir dos elementos dos autos, providência inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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