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Jurisprudências

TSTRR 1939-68.2016.5.13.0001

Vigência da lei n. 13.015/2014: arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Vigência da lei n. 13.015/2014
  • Arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Terceirização de serviços
  • Loja de departamento
  • Instituição bancária
  • Licitude

Ementa

I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LOJA DE DEPARTAMENTO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF. TEMA 725. REPERCUSSÃO GERAL. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LOJA DE DEPARTAMENTO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF. TEMA 725. REPERCUSSÃO GERAL. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Potencializada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LOJA DE DEPARTAMENTO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF. TEMA 725. REPERCUSSÃO GERAL. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte de origem manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício da autora com o Banco Bradescard S.A., ao fundamento de que a trabalhadora atuava na intermediação de produtos financeiros oferecidos pela ré C&A Modas, bem como entendeu pelo enquadramento da demandante como bancária. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e RE 958.252, de Repercussão Geral, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3. Nesse contexto, porquanto superada a questão da ilicitude da terceirização - em conformidade com as decisões do STF -, resulta inviável o reconhecimento do vínculo de emprego da autora diretamente com o tomador de serviços, bem como o enquadramento da empregada como bancária. 4. Encontra-se superado, inclusive, o entendimento cristalizado na Súmula n. 331, deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implicava o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços. 5. Em reforço, esta Corte Superior firmou entendimento de que o desempenho de atividades financeiras em lojas de departamentos, com o intuito de concretizar e impulsionar as vendas a crédito, por estar ligado à própria atividade empresarial da loja, não assegura o enquadramento do empregado de referidas lojas na categoria dos financiários ou dos bancários. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização e, por conseguinte, afastar o vínculo de emprego com o BANCO BRADESCARD S.A., excluir da condenação todas as parcelas decorrentes do referido vínculo e do reconhecimento da condição de bancária, bem como julgar improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Via de consequência, excluir a multa aplicada por embargos protelatórios. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor da recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766).

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