STJAREsp 2.521.564
Estelionato "judicial": atipicidade da conduta
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Estelionato "judicial"
- Atipicidade da conduta
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Ementa
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 171 DO CP. INOCORRÊNCIA. ESTELIONATO "JUDICIAL". ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 397, III, do Código de Processo Penal e 171, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem manteve a absolvição sumária dos acusados, entendendo que o "estelionato judicial" é conduta atípica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) definir se o uso de ações judiciais com o objetivo de obter vantagem indevida pode configurar estelionato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça considera que o chamado "estelionato judicial" é conduta atípica no âmbito penal, uma vez que o processo judicial é dialético, com plena possibilidade de contraditório e interposição de recursos, o que afasta a possibilidade de "indução em erro" do magistrado (REsp n. 1.101.914/RJ).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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