TSTAIRR 1000766-35.2021.5.02.0708
Responsabilidade subsidiára: prequestionamento
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Responsabilidade subsidiára
- Prequestionamento
- Transcrição integral do acórdão recorrido
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Prejudicada a análise da transcendência
- Seguro-garantia
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação especifica do trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida, não atende ao referido requisito de lei. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ARCOLIMP SERVIÇOS GERAIS LTDA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DO REGISTRO DA APÓLICE. REGULARIDADE CONFIRMADA NO SÍTIO DA SUSEP. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Uma vez afastado o óbice apontado pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, prossegue-se na análise dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, na forma da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESCOLA. VERBA DEVIDA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 448, II, DO TST. Ficou incontroverso nos autos que o reclamante realizava a limpeza e a coleta de lixo em escola, ambiente de grande circulação (média de 740 pessoas), e estava exposto a agentes químicos, sem a comprovação da respectiva neutralização. A situação dos autos se enquadra na hipótese prevista no item II da Súmula 448 do TST, no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento do Município de São Paulo e da Arcolimp Serviços Gerais LTDA.
Indexação
Ente Público