STJAgRg no HC 1.041.622
Tráfico interestadual de drogas e lavagem de capitais
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico interestadual de drogas e lavagem de capitais
- Pretensão de reexame de condenação com trânsito em julgado
- Preclusão temporal
- Valoração de quantidade e natureza da droga em vetores distintos
- Entendimento jurisprudencial superveniente
- Inaplicabilidade retroativa
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. VALORAÇÃO DE QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA EM VETORES DISTINTOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÕES DE EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. LAVAGEM DE CAPITAIS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. A utilização de remédio constitucional após longo lapso temporal, contado do trânsito em julgado, atrai a preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica, à lealdade processual e à estabilidade das decisões.
2. O novo entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza a revisão de decisão condenatória já transitada em julgado.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite diferentes critérios de exasperação da pena-base, desde que fundamentados em elementos concretos que sustentem a proporcionalidade e a necessidade da majoração. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau motivou adequadamente o incremento aplicado à pena-base, negativando culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime com fundamentação idônea e concreta.
4. O pedido de refazimento da pena-base do delito de lavagem de capitais não foi apreciado pelo acórdão recorrido, e o exame direto pela instância superior implicaria supressão de instância, o que impede o conhecimento do ponto.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.