TSTAg-AIRR 0000658-62.2024.5.08.0122
Adesão a programa de desligamento incentivado: efeitos
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Adesão a programa de desligamento incentivado
- Efeitos
- Instituição por norma coletiva
- Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. EFEITOS. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO PELA PARTE. SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Discutem-se os efeitos da adesão a Programa de Desligamento Incentivado. 3. Nos termos da Súmula 297, I, do TST, considera-se "prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". 4. No caso em exame, do trecho transcrito pela parte nas razões de revista, constata-se apenas que o Tribunal Regional rejeitou a prejudicial de prescrição arguida pela reclamada ao fundamento de que “a reclamada não demonstrou de que forma os elementos apresentados configurariam a ocorrência de prescrição, limitando-se a argumentar que a obrigação estaria quitada”. Ressaltou a Corte a quo que “a tese de quitação plena configura matéria de mérito, relacionada à inexistência da dívida ou à satisfação integral das obrigações contratuais, e não à prescrição, que trata da perda do direito de ação pelo decurso do tempo”. 5. Assim, ausente tese no acórdão regional sobre as questões devolvidas no recurso de revista acerca da quitação total do contrato de trabalho pela adesão ao PDI, bem como instituição do programa de desligamento por norma coletiva, a inviabilizar o exame das alegações de ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF e 477-B da CLT, por falta de prequestionamento. 6. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora