TSTAIRR 0100889-42.2020.5.01.0281
Horas extras: diferenças
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Diferenças
- Divisor mensal
- Restituição de valores pagos a maior
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. DIVISOR MENSAL. ART. 896, § 1⁰-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a reclamante não atendeu regularmente ao referido preceito, pois transcreveu trecho demasiadamente extenso, sem destacar, de forma específica e delimitada, os pontos da decisão recorrida em que há o prequestionamento da matéria que pretende devolver ao exame do TST, o que não se coaduna com a norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. ART. 896, § 9º, da CLT e SÚMULA 442 do TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo somente se viabiliza por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Logo, as alegações de divergência jurisprudencial e de violação dos artigos 884 do Código Civil e 995 do CPC, formuladas no referido apelo e reiteradas no presente agravo de instrumento, não viabilizam a devolução da controvérsia ao exame deste Tribunal. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 8 de abril de 2025.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator