TSTAg-AIRR 21153-60.2019.5.04.0334
Execução: horas extraordinárias
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Horas extraordinárias
- Ausência de condenação no dispositivo do acórdão transitado em julgado
- Não merece conhecimento, portanto, o recurso de revista
- Horas Extras
- Coisa Julgada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. Extrai-se do acórdão regional que a sentença proferida em fase de conhecimento não contém condenação ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos. O TRT, contudo, ao julgar o recurso ordinário da parte reclamante, ora exequente, deu-lhe provimento para condenar a parte reclamada, ora executada e agravante, ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos. Essa condenação, contudo, em razão de erro material, não constou do dispositivo do acórdão regional que transitou em julgado. No caso, conclui-se pela existência de mero erro material no acórdão regional, que não afasta a existência de condenação da parte executada, ora agravante, ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos, facilmente perceptível na fundamentação (e em sua conclusão) constante do corpo do acórdão regional transitado em julgado. Não parece razoável a exclusão da condenação ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos em razão de mero erro material, cujo eventual prejuízo poderia ter sido sanado a partir de uma simples leitura do acórdão regional que transitou em julgado. Assim, constato a impossibilidade do conhecimento do recurso de revista interposto nesta fase de execução em virtude do que preveem o art. 896, § 2.º, da CLT e as Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não merece conhecimento, portanto, o recurso de revista. Não merece reparos a decisão . Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Coisa Julgada